Por unanimidade, a 2ª Turma do TST deu provimento a um recurso que solicitava a exclusão de multa por descumprimento de decisão. Para o Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 880 da CLT, que determina o pagamento da condenação na fase de execução, não dispõe sobre multa por descumprimento da sentença nos processos trabalhistas.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, o referido artigo se restringe ao início da execução e aos procedimentos adotados nos atos executórios. Ao adotar um parâmetro diverso para o cumprimento da sentença, viola-se a CLT.
O caso teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Belém (PA), em que o juiz condenou as empresas a efetuarem o pagamento em até 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a medida por considerar a possibilidade de o juiz estabelecer parâmetros para o cumprimento da sentença, bem como a permissão de impor multas que se fizerem necessárias (art. 652 da CLT).
Insatisfeitas com o resultado, as empresas apresentaram recurso de revista ao TST, o que foi atendido.
Fonte: Conjur
Processo: RR 509-10.2016.5.08.0005.