TST confirma indenização a porteiros dispensados por substituição de portarias virtuais

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Declaração de abusividade de greve de vigilantes não autoriza demissão em massa
Créditos: Dmitry Kalinovsky /

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a porteiros demitidos em razão da substituição das portarias presenciais por sistemas virtuais de monitoramento remoto.

Para a maioria dos ministros, a norma coletiva representa uma forma de equilibrar o avanço tecnológico com a valorização do trabalho humano, em consonância com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Indenização por dispensa decorrente da automação

O acordo foi firmado entre o Sindcond — Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo — e o Sindifícios — Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo.

A Cláusula 36ª da convenção determina que, ao substituir porteiros por centrais de controle remoto (as chamadas portarias virtuais), o empregador deve pagar a cada trabalhador dispensado indenização correspondente a dez pisos salariais da categoria. O objetivo é mitigar os impactos da automação sobre o emprego no setor.

A norma foi contestada em ação movida pelo Siese/SP — Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo — e pelo Sintrasesp — Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo. As entidades alegaram que a cláusula criaria barreiras à concorrência e limitaria a expansão do modelo de portarias virtuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou o pedido, decisão que foi mantida pelo TST.

Voto vencedor

Prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda, que considerou legítima a cláusula, por entender que ela não impede a automação nem restringe a atuação das empresas de segurança eletrônica, mas serve como um mecanismo de compensação social.

“A norma não regula o mercado de segurança eletrônica, mas as relações entre empregadores e empregados afetados pela substituição tecnológica. Trata-se de uma medida de proteção social legítima”, afirmou a ministra.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho (relator), Caputo Bastos, Maria Cristina Peduzzi e Agra Belmonte, que divergiram quanto à manutenção da cláusula.

Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

(Com informações do Portal Migalhas)

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