TST determina pagamento de horas extras de cinegrafista por deslocamento em viagens a serviço

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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a inclusão, no cálculo de horas extras, o tempo gasto por um cinegrafista da Master Vídeo Produção Ltda., de Cascavel (PR), nos deslocamentos para outras cidades, para a cobertura de eventos esportivos transmitidos pela empresa. Para o colegiado, trata-se de tempo à disposição do empregador.

Conforme os autos (411-86.2019.5.09.0071), o repórter cinematográfico disse que geralmente nos fins de semana, a empresa atuava na geração, transmissão e cobertura de eventos esportivos para todo o Brasil, como campeonatos automobilísticos (Fórmula 3, Fórmula Truck, Stock Cars, etc.), de futebol, voleibol e basquete, realizados em diversas cidades.

Nessas ocasiões, ele se deslocava de Cascavel com a equipe, em veículo da empresa, com antecedência de um ou dois dias. Após a transmissão e o desmonte dos equipamentos, retornavam à cidade, com chegada na segunda-feira no fim da tarde ou, dependendo da localização, seguiam diretamente para o próximo evento. Segundo ele, o tempo excedente a cinco horas diárias (jornada legal dos jornalistas) deveria ser computado como horas extras.

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Em 1º grau foi decidido  que em razão da natureza da atividade da empresa, o deslocamento deve ser computado na jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Ficando acertado, que o cálculo seria feito com base no tempo estimado pelo Google Maps.

A empresa recorreu, e o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) foi de que o tempo de deslocamento, no caso, se enquadraria como horas de deslocamento (in itinere), não podendo ser computado para fins de pagamento de horas extras, visto que a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), foi afastada a previsão de que o tempo gasto no trajeto para o trabalho fornecido pelo empregador é considerado tempo à disposição.

Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso do cinegrafista no TST, o tempo de serviço (artigo 4º da CLT) deve ser aferido pela disponibilidade da força de trabalho, e não pela efetiva prestação do serviço. “No caso, não se trata de tempo de deslocamento entre a residência e a empresa, mas sim tempo de viagem para cidades e estados distintos, até o local de interesse do empregador para a realização do trabalho”, afirmou.

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Segundo o ministro, não está em discussão a abrangência do trajeto e possível alojamento ou hotel para descanso do empregado na cidade de destino. “Aqui se está diante de viagem que, dependendo do destino final, pode perdurar por mais horas do que a efetiva prestação de serviços. Portanto, não se fala em horas in itinere, mas sim em tempo à disposição da empresa”, concluiu.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.


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