A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Braskem S.A. deve arcar integralmente com o plano de saúde de um químico diagnosticado com leucemia. A determinação foi feita por meio de uma liminar em um mandado de segurança, que permanecerá válida até o desfecho da reclamação trabalhista na qual o trabalhador alega ter contraído a doença devido à exposição prolongada ao benzeno.
O químico, contratado em 3 de novembro de 1987 sem problemas de saúde, afirmou na ação que, ao longo de 32 anos de serviço na empresa, localizada no Polo Industrial de Camaçari (BA), foi exposto a diversos agentes químicos nocivos, incluindo o benzeno, que teria causado a leucemia mieloide crônica. Ele ainda relatou e documentou vazamentos de benzeno na unidade industrial em diversas ocasiões.
Durante o período de maio de 2018 a maio de 2019, o trabalhador esteve afastado para tratamento, recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após ultrapassar a estabilidade de um ano decorrente da licença de saúde, foi dispensado pela empresa e obrigado a arcar integralmente com os custos do plano de saúde, recebendo uma aposentadoria substancialmente menor do que seu salário ativo.
Embora a empresa não tenha reconhecido a responsabilidade pela doença, o INSS identificou, em duas ocasiões, a relação com a exposição ao benzeno. O químico solicitou a liminar para que a Braskem custeasse o plano de saúde e outras despesas necessárias para seu tratamento contínuo.
A Braskem, alegando falta de evidências de doença ocupacional e ausência de previsão legal para o pedido, contestou a solicitação do trabalhador. Após ter seu pedido de liminar negado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari em março de 2021, o aposentado recorreu ao mandado de segurança.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) também indeferiu a tutela provisória, ressaltando a falta de provas de que a leucemia foi adquirida devido ao trabalho e destacando que a aposentadoria do profissional foi por tempo de contribuição, não por invalidez. Contra essa decisão, o químico recorreu ao TST.
O relator do recurso (525-84.2021.5.05.0000), ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que todos os requisitos legais para a concessão da liminar foram atendidos. Ele destacou relatórios médicos que confirmam o diagnóstico do trabalhador e a necessidade de tratamento contínuo, bem como a exposição ao benzeno durante o trabalho, conforme perícia do INSS. O ministro ainda citou o Instituto Nacional de Câncer (Inca) e o Decreto 3.048/1999, que relacionam as leucemias à exposição ao benzeno.
Com informações de Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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