A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Condomínio do Partage Shopping, de Campina Grande (PB), contra a condenação ao fornecimento de creches para os filhos de empregadas das lojas que estejam em período de amamentação.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho (MPT), cobra o fornecimento da estrutura física, por parte do Shopping, para que as trabalhadoras possam amamentar, abrigar e dar assistência aos filhos, com base no artigo 389 da CLT, que em seu parágrafo 1º prevê que os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade tenham esse espaço, e no 2º paragrafo prevê convênio com instituições.
A empresa sustentou que não se poderia confundir a obrigação de fornecimento da estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento com obrigações típicas de empregador. Segundo seu argumento, o artigo da CLT se direciona “às empregadas, ou seja, exige a necessidade de vínculo de emprego, o que não é o caso”.
Em 1º grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheu o pedido do MPT. A empresa recorreu ao TST.
O relator, ministro Alberto Bresciani, a norma da CLT que obriga apenas o estabelecimento ou empresa com mais de 30 empregadas ao fornecimento de creches deve ser interpretada de forma extensiva e atual. Ele lembrou que a obrigação foi introduzida em 1967, “período em que sequer existiam shoppings no país”. A seu ver, a lei deve se adaptar aos tempos, “incluindo figuras que vão surgindo na sociedade e que não podiam ser antevistas pelo legislador”.
Segundo o magistrado, os shoppings centers devem ser compreendidos como “um sobreestabelecimento, um ente aglutinador de empregadores em torno de interesse comum, que tem por obrigação fornecer a estrutura física necessária para fazer funcionar o empreendimento”, com ingerência, inclusive, no aproveitamento e na padronização do espaço interno das lojas. “Entre lojas e shopping existe cooperação e interesses comuns”, afirmou.
Ao concluir seu voto, seguido pela maioria, ele frisou que, “Como responsável pelas áreas de uso comum, compete ao shopping incluir no projeto ou disponibilizar, diretamente ou por outros meios, local apropriado para essa finalidade”, frisou Alberto Bresciani.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
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