
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou um mandado de segurança impetrado pela Petrobras e ordenou a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. Conforme a decisão, a empresa tinha o direito líquido e certo de apresentar o seguro como garantia, e a recusa injustificada por parte do juízo pode ser questionada por mandado de segurança.
O mandado de segurança foi apresentado contra a decisão da 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que condicionou a substituição da penhora em dinheiro à apresentação de uma apólice de seguro, sem estipular um prazo de vigência. A Petrobras argumentou que o prazo de validade da apólice é um elemento essencial para sua existência e validade, tornando a exigência impossível de ser cumprida, equivalendo, na prática, a uma recusa de substituição.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) sustentou que o mandado de segurança não era cabível no caso, pois existia um recurso específico para contestar a decisão. Segundo o TRT, a Petrobras deveria ter recorrido por meio de agravo de petição com pedido de efeito suspensivo, conforme a Súmula 414 do TST.
Na SDI-2 do TST, a questão central era o cabimento do mandado de segurança. Prevaleceu o voto do relator do processo (1232-23.2019.5.05.0000), ministro Dezena da Silva, que destacou que a jurisprudência da SDI-2 tem se posicionado no sentido de considerar a recusa na substituição da penhora por seguro-garantia judicial como uma violação a um direito líquido e certo.
Foto: acervo Secretaria de Comunicação Social do TST
O ministro Dezena argumentou que o juiz havia condicionado a substituição a um requisito inexequível, já que a lei determina que as apólices de seguro tenham um prazo determinado, embora possam ser renovadas. Portanto, a decisão do juiz equivalia a uma rejeição do pedido, o que violava um direito líquido e certo.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou uma divergência, afirmando que o mandado de segurança não era a ferramenta adequada para o caso. Em sua visão, o caso se enquadrava na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, que afirma que não cabe mandado de segurança contra uma decisão judicial que pode ser contestada por meio de recurso próprio. O ministro Sergio Pinto Martins acompanhou essa divergência.
Por outro lado, a ministra Maria Helena Mallmann apresentou outra divergência, destacando que a Petrobras não havia conseguido demonstrar a existência de um direito líquido e certo em sua petição.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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