TST determina substituição de penhora por seguro-garantia em ação da Petrobras

Data:

Petróleo Brasileiro - Petrobras - MPF - STF
Créditos: simonmayer / iStock

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatou um mandado de segurança impetrado pela Petrobras e ordenou a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. Conforme a decisão, a empresa tinha o direito líquido e certo de apresentar o seguro como garantia, e a recusa injustificada por parte do juízo pode ser questionada por mandado de segurança.

O mandado de segurança foi apresentado contra a decisão da 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que condicionou a substituição da penhora em dinheiro à apresentação de uma apólice de seguro, sem estipular um prazo de vigência. A Petrobras argumentou que o prazo de validade da apólice é um elemento essencial para sua existência e validade, tornando a exigência impossível de ser cumprida, equivalendo, na prática, a uma recusa de substituição.

venda de ações
Créditos: Izzetugutmen | iStock

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) sustentou que o mandado de segurança não era cabível no caso, pois existia um recurso específico para contestar a decisão. Segundo o TRT, a Petrobras deveria ter recorrido por meio de agravo de petição com pedido de efeito suspensivo, conforme a Súmula 414 do TST.

Na SDI-2 do TST, a questão central era o cabimento do mandado de segurança. Prevaleceu o voto do relator do processo (1232-23.2019.5.05.0000), ministro Dezena da Silva, que destacou que a jurisprudência da SDI-2 tem se posicionado no sentido de considerar a recusa na substituição da penhora por seguro-garantia judicial como uma violação a um direito líquido e certo.

TST determina substituição de penhora por seguro-garantia em ação da Petrobras | Juristas
Ministro Luiz José Dezena da Silva /
Foto: acervo Secretaria de Comunicação Social do TST

O ministro Dezena argumentou que o juiz havia condicionado a substituição a um requisito inexequível, já que a lei determina que as apólices de seguro tenham um prazo determinado, embora possam ser renovadas. Portanto, a decisão do juiz equivalia a uma rejeição do pedido, o que violava um direito líquido e certo.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou uma divergência, afirmando que o mandado de segurança não era a ferramenta adequada para o caso. Em sua visão, o caso se enquadrava na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, que afirma que não cabe mandado de segurança contra uma decisão judicial que pode ser contestada por meio de recurso próprio. O ministro Sergio Pinto Martins acompanhou essa divergência.

Por outro lado, a ministra Maria Helena Mallmann apresentou outra divergência, destacando que a Petrobras não havia conseguido demonstrar a existência de um direito líquido e certo em sua petição.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Modelo de contrato de curso de fotografia com Iphone

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de ensino, na forma de curso de fotografia utilizando o iPhone, oferecido pela Contratada ao Contratante.

Construindo Sua Árvore Genealógica com Documentos de Imigração

Descubra suas origens e construa sua Árvore Genealógica utilizando Documentos de Imigração essenciais. Inicie sua jornada ancestral aqui!

Modelo de contrato de prestação de serviços de Delivery para Restaurantes e Lanchonetes

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de delivery, pela Contratada, para o transporte e entrega dos produtos alimentícios do Contratante aos seus clientes, conforme as especificações e necessidades do Contratante.