A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, isentar a Universidade Estácio de Sá Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor que alegava uso indevido de material didático após a rescisão contratual. A decisão levou em consideração a existência de um termo de cessão de direitos autorais assinado entre as partes, de forma gratuita.
O pedido de danos materiais foi apresentado em fevereiro de 2018, após o término do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade utilizou sua imagem, explicações, provas, questões e apostilas em cursos de ensino a distância sem oferecer qualquer contraprestação. Na ação trabalhista, ele buscava a nulidade do termo de cessão de direitos e compensação material pelos direitos autorais, estimando um valor de aproximadamente R$ 214 mil.
A Universidade Estácio de Sá defendeu a legalidade da situação, destacando que o professor tinha ciência da utilização de sua imagem para fins educacionais, ressaltando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) inicialmente julgou improcedente o pedido do professor. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, condenando a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. O Tribunal destacou a abusividade da exigência de cessão gratuita do material por 20 anos, especialmente após o fim do contrato.
O relator do recurso de revista da Estácio, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração do material didático produzido por ele. No entanto, a lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. Com a assinatura do termo de cessão de direitos autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer à instituição, nos termos acordados, mesmo após o fim do contrato de trabalho.
O relator destacou que não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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