
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido da Prometeon Tyres Ltda., de Santo André (SP), para substituir o depósito recursal já realizado em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. O colegiado esclareceu que, embora a legislação permita a utilização de seguro-garantia ou fiança no momento da interposição do recurso, não há previsão legal para troca do valor após o recolhimento em numerário.
Contexto do caso
A empresa responde a ação trabalhista movida por ex-empregado, relacionada a doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon solicitou a substituição do depósito recursal em dinheiro pelo seguro-garantia, alegando que os impactos financeiros da pandemia tornavam o valor necessário para o cumprimento de compromissos comerciais.
O pedido inicial da empresa foi indeferido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann, que manteve seu entendimento em julgamento colegiado.
Fundamentação da decisão
A relatora explicou que o depósito recursal possui natureza jurídica híbrida: é requisito para a admissibilidade dos recursos no processo trabalhista e, simultaneamente, funciona como garantia de futura execução de crédito trabalhista.
Segundo a ministra, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 899) permite que o recorrente opte por seguro-garantia ou fiança bancária na interposição do recurso, mas não autoriza a substituição do depósito em dinheiro já efetuado. Além disso, a substituição dependeria da concordância expressa do credor, não sendo um direito automático do devedor.
A relatora destacou que permitir a troca do depósito após o recolhimento comprometeria a finalidade do instituto, que é:
- Evitar recursos meramente protelatórios;
- Assegurar a celeridade no pagamento das obrigações trabalhistas;
- Minimizar desigualdades estruturais entre empregados e empregadores.
A jurisprudência das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirma o entendimento de que a substituição de depósito recursal após o recolhimento não é admitida, mesmo em situações extraordinárias, como a pandemia de covid-19.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432.
(Com informações do TST por Dirceu Arcoverde)
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