
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a exclusão do depoimento da única testemunha apresentada por uma empresa, após constatar que ela havia conversado com o advogado momentos antes da audiência. Para o colegiado, esse contato prévio compromete a confiabilidade da prova.
Entenda o caso
A ação foi movida por um professor contra a Organização Educacional Cora Coralina Ltda., de Fortaleza (CE). A empresa indicou como testemunha uma coordenadora da instituição. Durante a audiência, o advogado do trabalhador questionou a imparcialidade da depoente, alegando proximidade com a proprietária da escola e orientação prévia por parte do advogado da empresa.
Ao ser questionada pelo juiz, a testemunha confirmou que conversou com o advogado sobre um documento que ela mesma havia elaborado.
A defesa da empresa argumentou que a conversa teve caráter apenas explicativo e partiu da própria testemunha. Também sustentou que o depoimento era essencial para esclarecer os fatos e evitar a condenação.
Decisões nas instâncias anteriores
O juízo de primeira instância entendeu que o contato entre testemunha e advogado poderia influenciar o conteúdo do depoimento, especialmente porque o documento discutido abordava pontos centrais da ação. Por isso, determinou a exclusão da testemunha.
Sem o depoimento, a empresa foi condenada ao pagamento de diferenças salariais e indenização por dano moral. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).
Entendimento do TST
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a contradita — mecanismo usado para impugnar testemunhas — é válida quando há indícios de comprometimento da isenção.
Segundo ele, a conversa prévia com o advogado pode direcionar ou influenciar o depoimento, prejudicando a lisura da prova. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, como alegado pela empresa.
A decisão da Quinta Turma foi unânime.
O caso reforça o entendimento de que a imparcialidade da testemunha é essencial para garantir a validade das provas no processo trabalhista.
Processo: Ag-AIRR-0000725-56.2020.5.07.0005 .
(Com informações do TST)
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