
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Ambev S.A. a uma gerente que, durante happy hour realizado após evento corporativo, ofereceu aos colegas bebida que, conforme apurado em sindicância interna, continha álcool em gel.
Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta configurou mau procedimento (art. 482, alínea “b”, da CLT), apto a romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo empregatício.
Fatos apurados em sindicância interna
Após a realização de workshop promovido pela empresa, parte da equipe dirigiu-se a um bar. Segundo relato empresarial, a gerente e outro empregado prepararam uma mistura alcoólica com refrigerante e a apresentaram aos colegas como “nova bebida da Ambev”.
Depoimentos colhidos em procedimento interno indicaram que a bebida foi oferecida sem esclarecimento prévio quanto ao seu conteúdo e que teria havido borrifação de álcool em gel no copo antes da entrega aos colegas. O outro empregado envolvido confirmou a conduta, e a própria gerente reconheceu ter feito menção ao uso do produto. Ambos foram dispensados por justa causa.
O episódio veio à tona após um dos colegas que ingeriu a bebida comunicar desconforto à empresa no dia seguinte, o que motivou a abertura da apuração interna.
Tese defensiva da trabalhadora
Na reclamação trabalhista, a gerente sustentou que não houve adulteração da bebida e que o encontro ocorreu fora do horário e do ambiente de trabalho, em contexto informal. Alegou que a referência ao álcool em gel teria sido mera brincadeira, sem risco concreto ou repercussão no ambiente profissional.
A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa foi precedida de sindicância que assegurou o contraditório e que os elementos probatórios demonstraram a gravidade da conduta, especialmente em razão dos potenciais riscos associados ao álcool em gel, usualmente com concentração de 70%.
Enquadramento como mau procedimento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceram a ocorrência de mau procedimento, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT.
Para o Tribunal Regional, embora o fato tenha ocorrido fora das dependências da empresa e após o expediente, a gravidade do episódio e seu impacto nas relações interpessoais e no ambiente organizacional foram suficientes para caracterizar quebra de confiança.
Limites do reexame de fatos no TST
No recurso de revista, a trabalhadora buscou reverter a conclusão quanto à existência de falta grave. O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, ressaltou que o TRT firmou seu convencimento com base em prova robusta.
Aplicando a Súmula 126 do TST, a Turma destacou ser inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista, o que impede rediscutir se a bebida foi efetivamente adulterada.
O colegiado também observou que a jurisprudência admite a aplicação da justa causa mesmo em hipóteses de falta isolada, desde que revestida de gravidade suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho.
O processo tramita sob o nº RRAg-1000106-30.2023.5.02.0010.
(Com informações do TST por Bruno Vilar)
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