TJDFT mantém condenação por abuso sexual contra animal doméstico

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guarda de animal de estimação
Créditos: KPGS | iStock

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de réu acusado de praticar abuso sexual contra animal doméstico, reconhecendo a autoria e materialidade do delito com base no conjunto probatório produzido nos autos.

Fatos e apuração

Segundo os autos, o Ministério Público afirmou que o acusado realizou ato de natureza sexual contra um cão, registrando a conduta em vídeo. Posteriormente, o conteúdo teria sido compartilhado por aplicativo de mensagens, o que motivou a instauração de investigação policial.

Durante a instrução processual, foram analisados arquivos de mídia, capturas de tela de conversas e depoimentos colhidos nas fases investigativa e judicial, os quais subsidiaram a acusação.

Defesa

A defesa alegou insuficiência probatória, questionando a identificação do réu nas imagens e sustentando que os arquivos poderiam ter sido recebidos automaticamente em grupos virtuais, sem relação direta com o acusado. Tal tese, entretanto, não foi acolhida pelo colegiado.

Fundamentação do TJDFT

Ao julgar o recurso, o relator destacou que o conjunto probatório demonstrou consistência e coerência, afirmando que:

“A materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por depoimentos testemunhais, imagens de vídeo e capturas de tela.”

O entendimento afastou a argumentação defensiva e reconheceu a validade das provas produzidas em juízo.

O colegiado reforçou que a legislação brasileira prevê proteção específica aos animais domésticos, e que atos de abuso configuram crime ambiental, sujeitos a pena de reclusão, multa e proibição de guarda, nos termos da Lei de Crimes Ambientais.

Decisão

Com a decisão, a condenação imposta em primeira instância permanece integralmente válida, incluindo a pena privativa de liberdade, fixada no mínimo legal, e a sanção pecuniária correspondente. O julgamento foi unânime.

O processo: 0710638-58.2023.8.07.0007.

(Com informações do TJDFT)

 

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