
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que valores pagos “por fora” a um alto executivo do HSBC Bank Brasil S.A. — atualmente incorporado pelo Banco Bradesco S.A. —, sob a forma de previdência privada, possuem natureza salarial. Com isso, as quantias deverão ser integradas ao salário para cálculo de outras verbas trabalhistas.
O bancário trabalhou na instituição entre 1976 e 2007 e, nos últimos anos, exercia função de gestão. Na ação, alegou que, entre 2004 e 2006, recebia valores mensais depositados em um plano denominado “Previdência Corporate”, que poderiam ser resgatados em curto prazo. Segundo ele, a medida tinha como objetivo mascarar a natureza salarial da parcela.
O banco, por sua vez, sustentou que os pagamentos estavam relacionados à atividade exercida e que, a pedido do próprio empregado, eram utilizados para custear despesas pessoais, negando tratar-se de verba salarial.
Após decisões divergentes nas instâncias anteriores, o caso chegou ao TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia reconhecido que os valores eram calculados com base no salário e no desempenho do executivo, caracterizando contraprestação pelo trabalho. No entanto, decisão posterior de Turma do TST havia afastado essa conclusão.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Alberto Balazeiro, entendeu que a Turma reexaminou indevidamente provas já analisadas pelo tribunal regional, em desacordo com a Súmula 126 do TST. Para a SDI-1, ficou comprovado que os pagamentos tinham natureza remuneratória, o que justifica sua integração ao salário.
A decisão foi unânime e restabeleceu o entendimento do TRT, garantindo ao executivo o recálculo das verbas trabalhistas com a inclusão dos valores pagos a título de previdência privada.
Processo: E-RR-542300-38.2008.5.09.0009
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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