A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, restabeleceu uma decisão que proibiu sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiência. No exame do caso em recurso em mandado de segurança, o colegiado avaliou que a mitigação das cotas está entre as matérias que não podem ser negociadas coletivamente, de acordo com a CLT.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentou que convenções coletivas firmadas pelos sindicatos patronal e de empregados previam que tanto a cota de aprendizes quanto a de pessoas com deficiência seriam calculadas apenas sobre o número de trabalhadores lotados em atividades administrativas internas.
Diante disso, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) concedeu tutela provisória de urgência para proibir as entidades sindicais de celebrar instrumentos coletivos alterando a base de cálculo das cotas, com multa diária no caso de descumprimento. Segundo ela, esses temas não são passíveis de negociação sobre o legislado e haveria risco de dano à inserção de aprendizes e pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
O Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC) e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de Santa Catarina (Sindesp/SC) impetraram mandado de segurança para afastar a proibição, alegando que a maioria das contratações não exigia curso de formação profissional nem oferecia condições dignas a pessoas com deficiência ou oportunidade de progressão social a aprendizes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que o pedido de anulação da cláusula é da competência originária do Tribunal, e não da Vara do Trabalho. Assim, cassou a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada.
O relator do recurso (549-88.2019.5.12.0000) do MPT, ministro Dezena da Silva, salientou que a pretensão veiculada na ação civil pública é de caráter inibitório, impondo aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva. Por outro lado, frisou que as leis que regulamentam a aprendizagem e as cotas de pessoas com deficiência não autorizam restrições quanto à base de cálculo nem quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo empregador, sendo tal redução considerada discriminatória.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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