A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um tropeiro deverá receber indenização por danos morais e materiais por conta de acidente de trabalho. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva dos empregadores, em razão do acentuado risco da atividade desempenhada pelo trabalhador.
De acordo com os autos, quando o trabalhador levava cerca de 20 mulas e burros de uma fazenda para outra, um deles disparou e a corda que o segurava ficou presa na perna do empregado. O homem foi arrastado pelo caminho e acabou sofrendo luxação no joelho. O tropeiro ajuizou ação na Justiça alegando que ficou incapacitado para exercer a atividade.
O juízo de 1º grau condenou os empregadores ao pagamento de R$ 54 mil de dano moral, danos materiais e gastos com plano de saúde. Na Corte regional, entretanto, a decisão foi reformada. O colegiado entendeu que o acidente sofrido pelo tropeiro não pode ser imputado à negligência ou imprudência do seu empregador.
Responsabilidade objetiva
O ministro Cláudio Brandão, relator, invocou a responsabilidade objetiva do empregador. Para Brandão, está configurada tal responsabilidade “em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade”. Afirmou.
O ministro entendeu também ser correta a interpretação da sentença que fixou danos morais e materiais. Dessa forma, restabeleceu a decisão quanto ao valor da indenização por danos morais, no total de R$ 54,5 mil. Já o valor da reparação por dano material deverá corresponder a 100% do salário que o empregado recebia, devido da data do afastamento até que complete 75 anos de idade.
Processo: 95600-86.2008.5.05.0492
(Com informações do Migalhas)
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No caso dos autos, consta do quadro fático que “o i. expert nomeado pelo Juízo de origem atestou incapacidade laboral do demandante”. Devidas, portanto, as indenizações por danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST, PROCESSO Nº TST-RR-95600-86.2008.5.05.0492, data do julgamento: 15 de maio de 2019. )
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