TST valida dispensa de empregado concursado durante período de experiência

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Concurso público: Residência médica pode ser considerada tempo de experiência profissional
Créditos: icedmocha / Shutterstock.com

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST confirmou a legalidade da dispensa de um agente técnico da Sanepar, ocorrida em 2006 ao final do período de experiência. O colegiado destacou que a exigência de motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista só passou a valer a partir de março de 2024, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Contexto do caso

O empregado foi admitido em fevereiro de 2006 após aprovação em concurso público destinado a vagas de cota racial. Ele alegou que a dispensa, ocorrida em maio do mesmo ano, teria sido discriminatória, já que uma banca de heteroidentificação concluiu que ele não seria afrodescendente, mesmo possuindo traços físicos característicos e sendo neto de uma mulher negra.

Na ação trabalhista, o trabalhador pediu reintegração e indenização por danos materiais e morais, sustentando que a dispensa teria caráter discriminatório.

Defesa da empresa

A Sanepar alegou que o edital do concurso previa a possibilidade de desligamento por declaração falsa sobre a condição de afrodescendente, mas que, no caso, a dispensa ocorreu sem justa causa dentro do período de experiência. A empresa também apresentou avaliação do empregado, mostrando desempenho abaixo da média em cinco dos nove itens analisados.

O TRT-PR havia determinado a reintegração, afirmando que empregados admitidos por concurso só poderiam ser dispensados mediante motivação, decisão mantida pela Segunda Turma do TST.

Decisão final da SDI-1

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o STF, no Tema 1.022, definiu que a obrigatoriedade de motivar formalmente a demissão de empregados de empresas públicas só se aplica a partir de 4 de março de 2024. Como a dispensa do agente técnico ocorreu antes dessa data, não havia exigência de justificativa por escrito, tornando a demissão legal.

A SDI-1 ressaltou que a motivação formal não precisa envolver falta grave nem processo administrativo, bastando um motivo razoável para desligamentos posteriores à decisão do STF.

Processo: E-ED-RR-36200-34.2006.5.09.0094

(Com informações do TST)

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