TST valida submissão de atestados médicos particulares a médico da empresa

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Atestado Médico Falso
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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu uma cláusula de convenção coletiva que requer que os funcionários apresentem atestados médicos emitidos por profissionais ou clínicas particulares ao serviço médico interno da empresa como justificação para suas faltas. O colegiado, em uma decisão unânime, considerou que essa medida está de acordo com a legislação e com a jurisprudência do TST relacionada ao assunto.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) solicitou a anulação da cláusula em questão, que faz parte do acordo coletivo de trabalho referente ao período de 2017/2018, estabelecido entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e a empresa Sadesul Projetos e Construções Ltda.

atestado médico
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Conforme a cláusula em questão, a prioridade seria dada aos atestados médicos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que faz parte da rede pública de saúde. Em seguida, seriam aceitos atestados emitidos por médicos credenciados pelo plano de saúde oferecido pelas empresas ou por profissionais de clínicas conveniadas com o sindicato. Aqueles emitidos por outros profissionais deveriam ser submetidos à avaliação do médico da própria empresa.

Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou.

audiência
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Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) acolheu a solicitação do Ministério Público do Trabalho (MPT), ao decidir que o acordo coletivo não podia estabelecer distinções nos atestados médicos baseadas na origem do documento nem criar restrições que não estivessem previstas na legislação para a aceitação desses atestados.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

No recurso ao TST (1070-78.2018.5.08.0000), o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

Exigência legítima

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, esclareceu em seu voto que, em conformidade com a jurisprudência da SDC, as cláusulas coletivas que estabelecem a obrigatoriedade da validação de atestados por médicos da empresa são legítimas e aceitáveis. Ela enfatizou que essa exigência é lícita.

Além disso, Peduzzi notou que a Sadesul possui um serviço médico interno e, além de aceitar os atestados emitidos por seus próprios profissionais, também aceita justificativas de ausência fornecidas por médicos credenciados ao plano de saúde, o que inclusive representa uma condição mais vantajosa para os trabalhadores.

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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