Turma concede aposentadoria por idade a trabalhadora rural com base em prova testemunhal e documentos comprobatórios do trabalho do marido

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dívidas rurais
Créditos: Gerasimov174 | iStock

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma trabalhadora rural à aposentadoria por idade. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 1ª instância em razão de a autora não ter comprovado sua condição de segurada especial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a apelante, que tinha mais de 55 anos antes do ajuizamento da ação, preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.

Para comprovar o início razoável de prova material, o magistrado afirmou que a autora juntou aos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, constando a profissão do marido como vaqueiro; cópias da CTPS do trabalhador com vínculos rurais e, além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou documentação do cônjuge da autora comprovando que ele se encontra aposentado, na condição de segurado especial, desde 2004.

Ressaltou o desembargador que “os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 meses, ou 15 anos de trabalho rural”.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para determinar a concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora a partir do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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