O Juizado Cível de Águas Claras condenou profissional de um salão de beleza a indenizar cliente, em danos morais, por falha na prestação do serviço. A ré recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que contratou os serviços de cabeleireira da ré com vistas a mudar a tonalidade de seus cabelos. Informa que o resultado não foi o esperado e que seu cabelo ficou com várias cores o que ocasionou grande chateação, sendo inclusive motivo de chacota. Diante disso, requereu indenização pelo dano material e moral sofridos.
A ré, por sua vez, sustenta a ausência de danos morais e afirma que o valor cobrado, a título de danos materiais, foi devolvido à autora antes da propositura da ação.
De acordo com o juiz originário, “o conjunto probatório constante nos autos, constituído por imagens (fotos) e depoimento de testemunha, indica o defeito na prestação do serviço, principalmente relacionado à diferença de coloração aos cabelos da consumidora autora”. E acrescenta: “No caso em concreto, a autora sofreu danos em seu cabelo, por desídia da ré, comprometendo a sua auto-estima feminina. Com efeito, os fatos narrados nos autos escapam à esfera do mero aborrecimento ou contratempo normal da vida cotidiana, traduzindo-se em violação ao direito de personalidade da autora, caracterizando o dano moral passível de ressarcimento”.
Uma vez que a parte ré já efetivou a devolução do valor pago à autora, o magistrado concluiu que o pedido de danos materiais não merecia acolhimento. Já no que tange ao dano moral, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 mil, à autora.
Em sede de recurso, o Colegiado seguiu o entendimento do juiz originário, registrando que a falha na prestação do serviço restou cabalmente demonstrada nos autos. Para a Turma, “É certo que a referida falha no serviço, que repercutiu em dano grave ao cabelo da recorrida (cabelo com duas cores) e que a obrigou a cortá-lo para reduzir o estrago sofrido, enseja indenização por danos morais que, fixada no patamar de R$ 1 mil, atende prontamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando o porte econômico da ré”.