
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal pela morte de um paciente em decorrência da demora na realização de procedimento cirúrgico. Por maioria, o colegiado reconheceu o direito da viúva e dos filhos à indenização por danos morais.
Conforme os autos, o paciente, portador de doenças relacionadas ao trato urinário, aguardava há meses a realização de cirurgia indicada por profissionais de saúde. Após aproximadamente oito meses sem a efetiva marcação do procedimento, o quadro clínico se agravou, resultando no óbito em razão da ausência da intervenção cirúrgica necessária.
O Distrito Federal não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos familiares do paciente.
Ao analisar o caso, a Turma Cível entendeu que os fatos narrados atingiram, de forma reflexa, a esfera jurídica dos autores. O colegiado ressaltou o entendimento jurisprudencial segundo o qual o Distrito Federal deve ser condenado a reparar os danos morais sofridos por familiares, em valores que variam entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, quando caracterizada a demora injustificada na realização de procedimento cirúrgico.
Diante disso, a Turma fixou a indenização em R$ 150 mil em favor da viúva do falecido, posteriormente sucedida por sua filha, e em R$ 50 mil para cada um dos filhos, a título de danos morais.
Processo nº 0701605-74.2024.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)
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