Turma mantém condenação por tráfico baseada em prova decorrente de celular apreendido dos réus

Data:

Turma mantém condenação por tráfico baseada em prova decorrente de celular apreendido dos réus | Juristas
Créditos: Syda Productions/Shutterstock.com

A 3a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos réus e manteve a sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após a Seção de Repressão às Drogas da 14ª Delegacia de Polícia do Gama-DF ter recebido várias notícias de que os réus estariam praticando a atividade de tráfico, o mencionado órgão iniciou um trabalho de monitoramento dos mesmos, que culminou na filmagem de uma transação ilícita, e ocasionou a prisão de um dos acusados. Logo em seguida, os agentes policiais, munidos de mandados judiciais, realizaram buscas na residência dos réus e obtiveram êxito em encontrar variados tipos de drogas, bem como duas balanças de precisão.  Durante as buscas também foi apreendido o celular de uma das rés, no qual os policiais constataram trocas de mensagens com uma interlocutora, por meio do aplicativo “WhatsApp”, em que o assunto era o comércio de drogas.

Os réus foram citados e apresentaram defesas, nas quais requereram suas absolvições.

O juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do DF os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e fixou a pena da ré em 1 ano e 8 meses de reclusão e multa, em regime aberto, e por entender que estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade da ré, por duas penas restritivas de direitos. Quanto ao outro réu, o juiz fixou sua pena em 5 anos de reclusão, em regime fechado.

Inconformados, os réus interpuseram recurso, no qual requereram o reconhecimento da nulidade da prova referente à extração de dados e das conversas registradas no aplicativo whatsapp, e no mérito, requereram a desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 em relação a um dos réus, com a extinção de sua punibilidade devido à prescrição, e a absolvição da outra ré.

Apesar dos argumentos dos recursos, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No caso, os policiais visualizaram, em campana anterior, a traficância na residência dos réus. No momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão no local, autorizado judicialmente, apreenderam porções de drogas, duas balanças de precisão e o celular da ré. Nessa ocasião, acessaram-no e constataram a existência de mensagens indicativas de tráfico de drogas, trocadas via aplicativo conhecido como “whatsapp”.

Neste contexto, entendo não haver qualquer ilegalidade na citada prova, eis que não se trata de interceptação de dados, sem autorização judicial, mas apenas de verificação de mensagem preexistente, visualizada no momento em que a ré foi abordada e presa em flagrante(…) Com efeito, a materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), Laudo Preliminar em Material (fls. 12/13), Ocorrência Policial n. 2.971/2016-0 (fls. 17/20), Relatório Policial Final (fls. 99/102), Mídia de fl. 185 contendo as filmagens do flagrante, Laudo Definitivo de Exame Químico (fls. 193/196), bem como pela prova oral coligida aos autos.

Também a autoria em relação a ambos os réus restou devidamente demonstrada pelos elementos probatórios juntados aos autos, sobretudo, pelos depoimentos coesos e firmes dos agentes policiais corroborados, em parte, pelas declarações dos próprios réus, aliados ao auto de apresentação e apreensão, laudos periciais e filmagens acima citados, os quais não deixam dúvidas de que os réus efetivamente mantinham, em depósito em sua própria residência, porções de drogas para fins de difusão ilícita”.

 

Processo: APR 20160110353252

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.