Turma Recursal confirma condenação de empresa por fraude em pagamento via Pix

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Turma Recursal confirma condenação de empresa por fraude em pagamento via Pix | Juristas
Pix alimentado pelo logotipo do Banco Central visto exibido em um smartphone. É um sistema de pagamento eletrônico no Brasil — Foto de rafapress

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de empresa do setor varejista à restituição de valores pagos indevidamente por consumidora vítima de fraude em pagamento realizado por meio de QR Code Pix. O colegiado reconheceu a falha na prestação do serviço e aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor.

No caso, a consumidora ingressou com ação de restituição após quitar fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 717,71, utilizando QR Code Pix disponibilizado no aplicativo da empresa. Mesmo após o pagamento, a fatura permaneceu em aberto, o que levou a autora a efetuar nova quitação em loja física. Diante da cobrança em duplicidade, pleiteou a devolução do montante pago indevidamente.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o valor teria sido desviado para terceiro fraudador, por intermédio de empresa alheia ao seu grupo econômico, e alegou que a consumidora não teria adotado as cautelas necessárias no momento do pagamento. Argumentou, ainda, que comunicou o ocorrido às autoridades competentes e requereu a reforma da sentença de primeiro grau.

Ao apreciar o recurso, a Turma Recursal ressaltou que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, salvo nas hipóteses de inexistência de defeito do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o colegiado, as provas dos autos evidenciam a falha na prestação do serviço, especialmente porque a própria empresa reconheceu a recorrência de fraudes no sistema de geração de boletos e pagamentos via Pix, orientando seus clientes a conferir os dados antes da quitação, o que demonstra a vulnerabilidade do sistema utilizado.

A Turma concluiu que a fraude se enquadra como risco inerente à atividade empresarial, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil do fornecedor. Comprovado o pagamento em duplicidade, foi mantida a condenação à restituição do valor indevidamente pago.

Mais informações disponíveis aqui  0705987-21.2025.8.07.0004.

(Com informações do TJDFT)

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