
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com uso de senha pessoal e posterior saque dos valores creditados em conta, presume a validade da operação. Para afastá-la, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos de fraude ou de contratação sem o seu consentimento. Com esse entendimento, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora que alegava não ter contratado empréstimo consignado.
Na ação, a autora afirmou ter sido surpreendida com descontos em seu contracheque referentes a contrato que dizia desconhecer. Sustentou a existência de fraude e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil.
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que a instituição financeira apresentou o contrato celebrado em meio digital, com utilização de chip e senha pessoal, além de documentos vinculados à consumidora. Elemento decisivo para a formação do convencimento judicial foi o extrato bancário que comprovou o crédito do valor do empréstimo na conta da autora em 20 de julho de 2022, bem como o saque do montante dois dias depois.
Segundo o juiz, a consumidora não impugnou o extrato nem contestou a realização do saque, tendo se insurgido apenas contra os descontos em seu benefício previdenciário quase três anos após a contratação. Para o julgador, a prova produzida afastou a alegação de falha na prestação do serviço.
Na sentença, o magistrado consignou que, ao demonstrar a anuência expressa da autora por meio da apresentação do contrato regularmente firmado, a instituição financeira comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, afastando a configuração de ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
Ata notarial e fé pública
A defesa do banco também apresentou ata notarial para comprovar a segurança do fluxo de contratação no sistema de autoatendimento. De acordo com a advogada Cíntia Couto, do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, o documento teve a finalidade de atestar, por fé pública, todas as etapas de autenticação e validação da senha.
Segundo a advogada, a ata notarial é lavrada por agente externo, que acompanha o procedimento e certifica cada fase da contratação, o que reforça a confiabilidade do processo. Para ela, a decisão evidencia a relevância das provas técnicas em litígios envolvendo contratações digitais.
“Em operações realizadas por meios eletrônicos, a ata notarial deixa de ser mero elemento acessório e passa a representar importante instrumento de segurança jurídica para ambas as partes”, afirmou.
O processo tramita sob o número 0082182-91.2025.8.04.1000.
Clique aqui para ler a decisão.
(Com informações do ConJur)
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