Um funcionário assediador é um potencial fraudador?

Data:

Estudo de caso do Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental detecta possibilidade de fraude por parte de funcionários assediadores

O ato de assédio nas empresas é caracterizado pelo exercício do poder, ou seja, é necessário existir alguém exercendo este poder para subjugar a vontade de outro de forma direcionada, intencional e repetitiva e também não é mais caracterizado apenas pela relação hierárquica, pois é possível existir situações de assédio entre pares e também de um subordinado para um superior (o assédio invertido). O IPRC – Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental – realiza investigações, estudos de casos de assédio e fraude dentro de empresas e pesquisas para detectar os índices do risco humano. Uma das mais recentes descobertas é que pode existir correlação entre um ato de assédio e um ato de fraude.

O estudo nasceu baseado em denúncias de assédio moral e desvio de materiais de um superior de uma determinada empresa. O assédio moral denunciado envolvia situações de desrespeito verbal, ameaças veladas, questionamentos sobre a capacidade técnica e de trabalho e exposição de funcionários a trabalhos em condições insalubres e perigosas.

Nove funcionários, inclusive as possíveis vítimas e o possível assediador e fraudador, foram entrevistados, e o comportamento de assédio se confirmou entrevista após entrevista. Apenas dois entrevistados que não estavam relacionados como vítimas afirmaram durante que não tinham ouvido ou muito menos presenciado situações de assédio por parte do superior. Porém, durante essas duas entrevistas investigativas foram detectadas mentiras, tanto do ponto de vista verbal como corporal.

De outro lado, as denúncias de fraude de desvio de materiais se baseavam em um boato generalizado de que o superior da área, com a ajuda de mais dois funcionários, desviava materiais da empresa – a mesma dupla que mentiu durante a entrevista sobre o assédio. Quando entrevistados sobre a fraude, também negaram saber de qualquer fato.

Após outros funcionários testemunhas declararem ter presenciado o desvio de materiais, a fraude foi concluída. O acusado de assédio foi novamente e, apesar de atribuir a percepção de assédio dos colaboradores como “mimimi”, assumiu que passava do ponto. Em outra abordagem, bem mais complicada, confessou também o desvio dos materiais com a ajuda dos dois subordinados.

“Mas, apesar das confissões e da conclusão do caso, havia algo que nos intrigava: por que aquele profissional jovem, que recebia promoções consecutivas nos últimos anos e que sempre atingia os resultados e metas estipuladas, cometeu aqueles atos de assédio e fraude?”, questiona Mario da Silva Junior, diretor do IPRC que conduziu as investigações. “A justificativa para os atos de assédio foi cobrança da empresa para atingir resultados, e assim, desenvolveu uma gestão pelo medo. Porém, quando questionado sobre por que desviou os materiais, ele ficou sem resposta, dizendo que não havia sido esse o ensinamento que carregava de seus pais e que nunca havia feito nada parecido”, conta Mario.

Toda essa investigação e a correlação entre assédio e fraude levantaram novas hipóteses como: um funcionário assediador pode ser um potencial fraudador; um funcionário que exerce o poder sobre os demais e possui certa confiança da empresa pode imaginar que está acima de qualquer suspeita; um funcionário que entrega muito resultado pode racionalizar que desvios são justificáveis, tendo em vista a sua dedicação; um funcionário em estado de assédio pode sucumbir à pressão de um superior e participar de uma fraude.

“São hipóteses levantadas a partir de um estudo investigativo pontual, mas que ajudam a reconhecer que o risco humano não pode ser medido de forma cartesiana, havendo um contexto muito maior ao redor dos profissionais que os tornam capazes de cometer fraude”, finaliza Mario.
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.