A Justiça entendeu que cabe dano moral à autora de uma ação que sofreu humilhação quando buscou atendimento em posto da Polícia Rodoviária Federal em Goiás. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A motorista conta nos autos (1004965-82.2018.4.01.3500) que se dirigiu ao local para obter informações e foi constrangida por um servidor diante de terceiros, zombando da sua inexperiência quanto aos pedidos realizados. Ela alegou que foi tratada com rispidez, sarcasmo e zombarias diante de todos que aguardavam atendimento, o que lhe causou abalo emocional.
Tanto a União quanto a autora da ação recorreram ao TRF1. A União requereu que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. A autora sustentou no TRF1 que os fatos experimentados por ela não poderiam ser considerados como “mero aborrecimento”, conforme a sentença proferida, mas sim, constrangimentos potencializados por servidor da União. Pediu, portanto, a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclareceu que a jurisprudência define como: “dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
Nesse sentido, verificou que os autos descrevem uma série de abalos psicológicos sofridos pela autora durante as idas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) para solucionar o problema, concluindo merecer a indenização por danos morais, considerando que a situação pela qual foi submetida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Contudo, ressaltou Brandão que inexiste parâmetro legal definido para a fixação de valor nesses casos, devendo ser levado em consideração os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. No caso específico, o relator entendeu como razoável a indenização fixada em duas vezes o valor da multa aplicada, perfazendo um total de R$ 1.149,24.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar o pedido feito pela União e atender parcialmente o pleito da autora, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor indicado no voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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