DJ é condenado a indenizar cliente por substituição indevida em festa de casamento

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DJ é condenado a indenizar cliente por substituição indevida em festa de casamento | Juristas
Créditos: Ivan_Neru / iStock

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou um DJ ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente, em razão de falhas na prestação do serviço contratado para a festa de casamento.

O caso teve início em janeiro de 2018, quando a então noiva contratou o profissional para atuar na recepção do casamento, marcado para junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. O contrato previa o pagamento de R$ 2,2 mil, dividido em duas parcelas, além do fornecimento de equipamentos de som e iluminação especial, com globos espelhados e máquina de fumaça.

No entanto, na data do evento, os serviços foram prestados por outro profissional, sem qualquer comunicação ou autorização prévia da contratante. Apenas no dia seguinte à festa o DJ informou que havia assumido outro compromisso na mesma data e, por isso, encaminhara um substituto.

Diante da situação, a cliente ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais, sustentando que o contrato previa uma obrigação personalíssima, que impedia a substituição do profissional sem consentimento.

Em sua defesa, o DJ alegou que o serviço foi devidamente prestado por terceiro capacitado e que não compareceu ao evento por culpa exclusiva da contratante, afirmando ainda que a festa teria sido encerrada antes do horário combinado. Argumentou, por fim, que não houve dano que justificasse indenização.

Em primeira instância, o pedido da consumidora foi acolhido, com fixação de indenização em R$ 15 mil. O profissional recorreu, e o relator do caso, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, votou pela redução do valor.

Segundo o magistrado, é compreensível o aborrecimento e a frustração experimentados pela cliente, que criou expectativa legítima quanto à atuação de um profissional específico em um evento de grande relevância pessoal. Para o relator, os transtornos ultrapassam o mero descumprimento contratual e configuram dano moral indenizável, embora em valor inferior ao inicialmente fixado.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado.

(Com informações do TJ-MG)

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