A Sétima Turma do TRF1 confirmou decisão de primeiro grau que afastou a cobrança de foro e laudêmio sobre os bens imóveis descritos na exordial, a partir de 6/5/2005, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2006. A Turma ainda autorizou a realização de novo procedimento demarcatório para efeito de cobrança dos valores referentes a período anterior à referida Emenda Constitucional.
A União Federal e a Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda. apelaram contra a decisão de primeira instância. O primeiro recorrente sustentou a constitucionalidade do seu domínio sobre a propriedade imobiliária, tendo em vista que a mesma encontra-se situada sobre terreno de marinha registrado antes da Constituição Federal, assim como o reconhecimento de que o segundo apelante possui tão somente o domínio útil de bem da União Federal, não podendo utilizá-lo a título gratuito. A pessoa jurídica, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da decadência e da prescrição dos créditos patrimoniais dos anos de 1996 a 2004.
O relator, desembargador federal Hércules Fajoses, em seu voto, destacou entendimento jurisprudencial do STF que, em julgamento realizado sob o rito da Repercussão Geral, reconheceu que a Emenda Constitucional 45/2006 não modificou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, e muito menos dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no artigo 20 da Constituição Federal.
“Depreende-se, dessa forma, que a desoneração trazida pela EC 46/2005 restringe-se, tão somente, às ilhas oceânicas e às costeiras que contenham a sede de Municípios, dentre os quais, São Luis (MA), mantendo-se inalterados, na condição de bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos”, ressaltou.
Segundo o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, consta dos autos documentos que demonstram que o bem imóvel objeto da demanda judicial é caracterizado como “Nacional Interior”, não caracterizando, entretanto, o conceito de terreno de marinha. “Resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de município, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos”, explicou.
Por derradeiro, o relator destacou ainda que as provas anexadas aos autos não são suficientes para o exame da decadência e da prescrição. “Apelações não providas. Julgada prejudicada a apelação da autora”, finalizou.
Processo nº 0078030-17.2015.4.01.3700/MA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. FORO E LAUDÊMIO. IMÓVEL SITUADO EM ILHA COSTEIRA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005 (ART. 26, II, C/C O ART. 20, IV, DA CF/88). ENCARGOS INDEVIDOS. SEDE DE MUNICÍPIO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
I. A Constituição Federal estabelece em seu art. 20, inciso VI, que: “São bens da União: […] IV – […] as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II” (trecho introduzido pela EC nº 46, de 05 de maio de 2005).
II. O tema em análise foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob o rito da Repercussão Geral a que alude o art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (RG-RE nº 636.199/ES), reconhecendo que: “[…] A EC nº 46/2005 não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF. […] Ausente fator de discrímen a legitimar a geração de efeitos desuniformes, no tocante ao regramento dos terrenos de marinha e acrescidos, entre municípios insulares e continentais, incide sobre ambos, sem distinção, o art. 20, VII, da Constituição da República. 7. Tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: Ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes. […] 9. Recurso extraordinário conhecido e não provido.” (RE 636199, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)
III. Depreende-se que a desoneração trazida pela EC nº 46/2005 restringe-se, tão somente, às ilhas oceânicas e às costeiras que contenham a sede de Municípios, dentre os quais, São Luís – MA, mantendo-se inalterados, na condição de bens da União, os terrenos de marinha e seus acrescidos.
IV. Dos documentos acostados aos autos, destaca-se que o imóvel objeto da presente ação é caracterizado como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha.
V. Sobre o tema, a orientação prevalente neste egrégio Tribunal é no sentido de que: “[…] Diante da nova ordem constitucional, que estabeleceu critério político-territorial definidor do domínio das ilhas costeiras, este Tribunal tem definido a impossibilidade da cobrança, pela União, de taxa de ocupação e de laudêmio. […]. 3 – Os Decretos Presidenciais nº 66.227/1970 e nº 71.206/1972 – que autorizaram a cessão da gleba do Rio Anil ao Estado do Maranhão sob regime de aforamento -, não asseguram à União a propriedade das referidas terras, porquanto foram editados em afronta à Constituição de 1967, vigente na época, que não atribuiu ao ente federativo central a propriedade das ilhas costeiras.[…]” (EIAC nº 0040877-52.2012.4.01.3700/MA, julgado em 29 de julho de 2015, publicado no e-DJF1 de 30/09/2015).
VI. Resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam “sede de município”, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos.
VII. Quanto à demarcação dos terrenos de marinha (não interiores), a “definição da linha preamar média de 1831” (ponderação das marés máximas), sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes da colenda Sétima Turma desta egrégia Corte (AG nº 0074617-77.2011.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
VIII. A documentação juntada aos autos da ação ordinária não é suficiente para o exame da decadência e da prescrição, devendo-se aguardar eventual cobrança dos valores após a realização de novo procedimento demarcatório.
IX. Apelações não providas. Julgada prejudicada a apelação da autora.
(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL 0078030-17.2015.4.01.3700/MA Processo na Origem: 780301720154013700 – RELATOR(A) : DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA APELANTE : FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO : MA00010799 – GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS E OUTROS(AS) APELADO : OS MESMOS. Data da decisão: 20/3/2018)