Possuidor de imóvel desapropriado apenas possui direito às benfeitorias anteriores aos laudos de vistoria

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imóvel desapropriado
Créditos: beeboys / Shutterstock.com

Ao julgar recurso de apelação de sentença em ação de consignação formulada pela FUNAI para depositar o valor que entendeu correto para reparar o possuidor do imóvel de terras localizadas no Parque Indígena do Araguaia pelas benfeitorias feitas, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, confirmou a decisão de primeiro grau no sentido de que o réu não tem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas depois da realização dos Laudos de Vistoria e Avaliação, tendo em vista que, a partir desse momento, a posse do imóvel é “de manifesta má-fé, e, portanto, sem direito à nenhum tipo de compensação decorrente delas”.

Há documentação nos autos que a FUNAI elaborou o laudo de vistoria e avaliação no qual discrimina as benfeitorias feitas no imóvel ocupado e foi apurado o valor de 1.883.596,00 de cruzeiros para indenizar o demandado, de modo que tal valor depois foi convertido para R$ 16.454,21 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos). Acontece que o possuidor do imóvel não acatou a quantia ofertada pela FUNAI, sob a alegação de que o valor não era suficiente para indenizar integralmente as benfeitorias realizadas no imóvel ocupado. A perícia judicial chegou ao valor de R$ 173.846,59, que descontada a parte incontroversa, a reparação foi fixada em R$ 102.140,06.

Segundo o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, não pode prevalecer o laudo unilateralmente produzido pela Funai, que estava substancialmente divergente do laudo elaborado pelo perito judicial, “em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos judiciais”.

Desta forma, diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes e o Laudo Pericial, deverá prevalecer este último, já que o perito judicial, como auxiliar do Juízo, atua em nome do Estado e deve se guiar pelos deveres que lhe são impostos, como os de moralidade, probidade e legalidade.

Por derradeiro, o relator destacou que “o magistrado concluiu acertadamente que o demandado não faz jus às benfeitorias realizadas em momento posterior àquele em que a Funai elaborou os Laudos de Vistoria e Avaliação de Benfeitorias, porquanto, a partir daí, a posse é de manifesta má-fé e, portanto, sem direito a nenhum tipo de compensação”.

Processo nº: 0000557-81.2004.401.43008/TO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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