Na apelação ao TRF3, o CRTR5 afirmou não teria a obrigação de fornecer a carteira de identificação profissional, já que a estudante se formou em escola técnica que não seguia as normas regulamentadoras da atividade.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nabarrete constatou que a autora satisfez todas as exigências legais. Destacou que a estudante concluiu o ensino médio e frequentou, conjuntamente, escola autorizada a ministrar o curso técnico. Além disso, o histórico escolar comprovou o requisito de carga horária total de 2.200 horas na especialidade “radiologia médica – radiodiagnóstico”.
Ao negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que o conselho pretendia rediscutir a matéria sem comprovar que havia violação a algum preceito legal. “Inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3.
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