Não é abusiva a conduta de hotel que proíbe o consumo, nas áreas comuns, de bebidas não adquiridas em suas dependências. Essa foi a conclusão a que chegou a 5ª Turma Cível do TJDFT, ratificando decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho em ação que negou pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Os autores contam que durante sua estada para celebrar lua de mel, em hotel na cidade de Caldas Novas (GO) foram abordados por seguranças da empresa informando-os que não poderiam se dirigir à área do parque aquático portando bolsa térmica, nem consumir bebidas que não fossem compradas na lanchonete do hotel. Inconformados com a abordagem sofrida, o primeiro autor registrou ocorrência policial, asseverando que o Código de Defesa do Consumidor veda o procedimento de venda casada, e requerendo, por esse motivo, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A empresa, por sua vez, afirmou que as normas internas do empreendimento não permitem o consumo de bebidas e alimentos dentro das piscinas, e determina o uso de descartáveis nessas áreas. No entanto, sustenta que o autor insistiu em beber nas áreas comuns utilizando copos e garrafas de vidro, ao que foi abordado pelos seguranças com respeito e urbanidade.
Ao analisar o caso, o juiz originário registra que, conforme o art. 39 do CDC, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Tal norma, explica o julgador, visa impedir que o fornecedor se utilize de sua superioridade econômica ou técnica para se opor à liberdade de escolha do consumidor, o que caracterizaria a “venda casada”.
Contudo, o magistrado ressalta que “a empresa ré opera como hotel e residência, e esta função híbrida exige uma administração com características operacionais específicas com o fim de propiciar praticidade e segurança tanto para os moradores como para os hóspedes”. Diante disso, ele afirma que embora seja vedada a venda casada na legislação consumerista, “esta interdição não é extensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constitua a essência da sua atividade comercial, como bares e restaurantes”.
Nesse mesmo raciocínio, prossegue o julgador, “pode-se afirmar que é essencial à atividade de hotelaria a venda de produtos alimentícios, ainda mais quando esta é uma das formas de diferenciar a área do condomínio destinada à moradia da área mista (moradia e hotelaria). Assim, não são abusivas as cláusulas estabelecidas pela parte ré que vedam o consumo de bebidas na área do parque aquático”, conclui.
Dessa forma, entendendo que no caso em análise não houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação que pudessem interferir intensamente no comportamento psicológico dos autores, capaz de ser reparável, tratando-se, meramente, da exigibilidade do cumprimento das normas do condomínio pela parte ré, em que não houve nenhuma exacerbação vexatória, afirmou que o pleito indenizatório não merece acolhimento, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
AB
Processo: 2015.06.1.005121-0 – Sentença / Acórdão
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HOSPEDAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE ALIMENTOS NÃO ADQUIRIDOS NO ESTABELECIMENTO. ÁREA COMUM. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se mostra abusiva conduta de hotel que proíbe o consumo de alimentos, na área comum, não adquiridos no estabelecimento.
2. Não havendo comprovação da lesão a honra ou a imagem, não há que se falar em compensação por danos morais.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.963057, 20150610051210APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 479/487)