Vendedora de eletrodomésticos constrangida a realizar venda casada de garantia estendida será indenizada

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Vendedora de eletrodomésticos constrangida a realizar venda casada de garantia estendida será indenizada | Juristas
Créditos: Billion Photos/Shutterstock.com

Ao empregador cabe impor metas e exigir o cumprimento delas. Porém, não pode desprezar os direitos da personalidade do empregado. Assim se manifestou o juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, em sua atuação na 10ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa, responsável pela administração de duas varejistas brasileiras.

Na situação analisada, o julgador constatou que os empregados eram submetidos a terror psicológico diante da agressividade com que eram impostas e cobradas as metas. Como apurado a partir da prova testemunhal, os empregados sofriam ameaças de dispensa em reuniões com os gerentes e tinham as pastas com os nomes deles riscadas de vermelho, caso ficassem abaixo das metas. Foi revelada também a exigência de venda casada, prática condenada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os vendedores tinham sua atuação restrita em razão da exigência de que vendessem os produtos sempre com garantia de seguro ou quando a meta desses serviços não estivessem sendo atingidas pela loja. Exigência essa que levou a administração da unidade em que a vendedora trabalhava a impedir a venda de um produto, por não ter convencido o cliente a adquirir conjuntamente a garantia ou o seguro.

Na visão do juiz convocado, o terror psicológico sofrido pela trabalhadora é fruto de uma opção da empresa que, a qualquer preço, exige dos empregados que atinjam metas para vender serviços que não interessam aos clientes. “Afinal, quem entra numa loja de eletrodomésticos não está interessado em adquirir garantia estendida ou seguro. Acredito que uma boa parte da clientela compreenda que esses produtos não são interessantes para o consumidor, traduzindo-se apenas numa artimanha do empresário para ganhar mais em cima do mesmo produto”, ponderou.

Por essas razões, a Turma acompanhou o relator e manteve a condenação da empregadora a pagar indenização por danos morais à ex-empregada, no valor de R$10.000,0.

Esta notícia se refere ao processo: 0000739-38.2015.5.03.0066

Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

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