A reclamante era vendedora em uma loja de artigos esportivos e calçados e, por exigência da empregadora, tinha que trabalhar durante todo o expediente de pé, sem poder se sentar. Ao se deparar com essa situação, a 10ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso da vendedora, para condenar a empresa a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
O juiz de primeiro grau decidiu que não houve danos morais, mas a relatora do recurso da reclamante, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, entendeu de forma diferente. Para a julgadora, a exigência da empresa foi abusiva, em descompasso com as regras de proteção à saúde do trabalhador, gerando danos morais à reclamante, que devem ser reparados.
Segundo a relatora, a reparação dos danos morais está prevista na Constituição da República, em seus artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, e, também, nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para que seja deferida, acrescentou, é preciso haver clara demonstração de que o empregador praticou atos contra a honra do empregado, ou que lhe dispensou tratamento desumano e humilhante. E, na visão da julgadora, essas circunstâncias estão presentes no caso.
É que uma testemunha confirmou que as vendedoras tinham que ficar de pé durante todo o expediente e que, quando se sentavam, o gerente lhes chamava a atenção, tendo, inclusive, presenciado esse fato em relação à reclamante.
Diante disso, a relatora concluiu que empresa deixou de propiciar à reclamante condições de trabalho dignas, condizentes com as normas de proteção à saúde do trabalhador. “Entendo que o fato das vendedoras terem de laborar toda a jornada sem poderem se sentar ofende aos direitos da personalidade e configura excesso indenizável”, arrematou a desembargadora, no que foi acompanhada pelos demais julgadores da Turma.