A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a empresa Delphi Engenharia Ltda. a consertar os vícios existentes nas instalações hidráulicas do apartamento de uma cliente no empreendimento Dakota Residence, referentes ao desentupimento da encanação do dreno do ar condicionado.
Na mesma sentença, a magistrada condenou a construtora a pagar à autora danos materiais consistentes no valor de R$ 8.080,00, e mais pagamento de multa (astreintes) por descumprimento de decisão liminar anteriormente proferida, no valor de R$ 2 mil, correspondente a 50 dias de descumprimento. Aos valores somam-se juros e correção monetária.
A sentença atende a pedido de uma consumidora que ajuizou ação judicial contra a Delphi Engenharia Ltda. sustentando que adquiriu uma unidade imobiliária situada no empreendimento Dakota Residence da construtora Delphi, tendo recebido o imóvel em 18 de setembro de 2012.
No caso retratado nos autos, a cliente pretende a reparação de defeito na instalação hidráulica do dreno do ar condicionado do imóvel adquirido da construtora demandada, assim como indenização pelos danos morais e materiais suportados em decorrência do vício.
Problemas
A autora afirmou que, ao tomar posse do imóvel, constatou os alguns vícios como restrição de acesso à vaga do estacionamento e infiltração no dreno do ar condicionado de um dos cômodos do imóvel. Assim, afirmou que buscou a empresa para solucionar os problemas extrajudicialmente, não tendo obtido êxito.
Diante da recusa da construtora em providenciar os reparos, afirmou ter contratado técnico em refrigeração para consertar a tubulação do ar condicionado, quando constatou que o defeito possuía maiores proporções, escapando de sua capacidade técnica.
A autora da ação requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a empresa a reparar os vícios existentes na instalação hidráulica do imóvel, disponibilizando à autora quarto de hotel ou flat durante o período dos reparos.
Ao final, pediu a condenação da Delphi a indenizar as perdas e danos referentes às taxas condominiais, faturas de energia elétrica, internet e IPTU, assim como as despesas que suportou na tentativa de reparação dos vícios e, por fim, compensação por danos morais.
Assim, a Justiça deferiu o pedido liminar no sentido de que a empresa reparasse, no prazo de 10 dias, os vícios existentes nas instalações elétricas do apartamento da autora, providenciando o desentupimento do dreno do ar condicionado.
Defesa
A Delphi defendeu que as taxas condominiais, as despesas com fornecimento de energia elétrica, internet e IPTU seriam de responsabilidade da autora, conforme previsão no contrato de compra e venda firmado.
Também afirmou que as instalações hidráulicas foram construídas adequadamente, sem vício, e em conformidade com os projetos arquitetônicos e complementares, tendo recebido o respectivo “habite-se” e vistoria do Corpo de Bombeiros Militar atestando a regularidade da obra.
A Delphi Engenharia afirmou que os defeitos apontados decorreram de culpa exclusiva da vítima na instalação dos aparelhos de ar condicionado, inexistindo responsabilidade por já ter decorrido o prazo de garantia.
Decisão
Ao julgar a ação, a juíza esclareceu que a mera expedição de “Habite-se” ou vistoria do Corpo de Bombeiros Militar atestando a regularidade formal da construção e a viabilidade de habitação do empreendimento residencial não afasta, por si só, a existência de vício ou defeito oculto na instalação hidráulica.
Também considerou que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, haja vista a infiltração no dreno do ar condicionado não decorrer de falha no momento da instalação do aparelho de ar condicionado, mas sim de entupimento da encanação.
Para ela, ficou constatado defeito nas instalações hidráulicas do imóvel adquirido pela consumidora e a responsabilidade da construtora por tal vício. Segundo a magistrada, pelas provas dos autos, o nexo causal dos danos no mobiliário ficou comprovado no entupimento do dreno do ar condicionado, que acarretou vazamento de água na parede e estragou os móveis adquiridos pela autora.
Processo nº 0106239-08.2014.8.20.0001