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Vigia que trabalhava em local sem banheiro receberá indenização por danos morais

Créditos: Paul Matthew Photography / Shutterstock.com

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a empresa Novacap a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um vigia que trabalhava em condições precárias, sem condições de higiene, pois não havia banheiro no local. A decisão foi da juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília.

De acordo com os autos, o vigia afirmou que trabalhava em condições indignas de trabalho e que sequer podia abandonar o posto de serviço para usufruir seu intervalo intrajornada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que sempre buscou proporcionar o bem estar de seus empregados, oferecendo boas condições de higiene, saúde e segurança. Disse ainda que havia vários banheiros disponíveis no local de trabalho do vigia e também em locais próximos, não havendo qualquer impedimento para seu uso.

Contudo, uma perícia realizada no local de trabalho do vigia constatou a inexistência de banheiros e identificou furos na guarita. O laudo concluiu que o empregado trabalhava em condições que não obedeciam às regras previstas pela Norma Regulamentadora (NR) 21 e pela Portaria 3.214, de 1978, do Ministério do Trabalho.

Para a juíza, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, atribuiu à honra, à imagem, à vida privada e à moral das pessoas o status de direito fundamental. O mesmo dispositivo estabeleceu os direitos à dignidade da pessoa humana, à vida, e à vedação à tortura ou tratamento degradante. No entendimento da magistrada, o dano ficou ainda mais evidente pelo fato do vigia trabalhar em obras de longa duração, em que poderia ter sido instalado pelo menos um banheiro químico.

“Não há como se negar, nesse diapasão, a existência dos danos morais. Qualquer pessoa se sentiria constrangida, humilhada, impotente e reduzida à condição de animal ao ter que trabalhar diariamente sem condições mínimas de higiene, sem dispor sequer de um banheiro”, concluiu.

(Maria Alice Viola)

Processo nº 00001-14.2015.5.10.0015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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