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Vigilante que sofreu assaltos enquanto estava trabalhando será indenizado

Créditos: NDT / Shutterstock.com

Uma situação que tem se tornado cada vez mais comum nos dias de hoje e vem rendendo pedidos de indenização na Justiça do Trabalho é a do empregado que sofre violência enquanto está trabalhando, em decorrência de assaltos. Há quem entenda que o empregador não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos nessas situações, uma vez que a Constituição da República prevê, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado. Mas há quem argumente que esse mesmo dispositivo estabelece tratar-se de direito e responsabilidade de todos. Os que defendem a responsabilização do empregador por danos se amparam ainda no inciso XXII, do artigo 7º, da Constituição, que impõe ao patrão, no campo da saúde e segurança ocupacional, a obrigação de adotar a diligência necessária para evitar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Lembram que o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica, sobretudo quando esta expõe o empregado a maior risco de sofrer violência.

No caso analisado pela juíza Ana Carolina Simões Silveira, na Vara do Trabalho de Diamantina, um vigilante patrimonial, que prestava serviços a uma universidade federal, pediu o pagamento de indenização por danos sofridos em dois assaltos. Após analisar as provas, a magistrada deu razão a ele e condenou a empregadora ao pagamento de R$5 mil por danos morais.

A ré não negou as ocorrências, limitando-se a sustentar que não poderia ser responsabilizada por se tratar de uma fatalidade cometida por terceiro. Afirmou que o empregado passou por curso de capacitação profissional com treinamento específico para o caso de assalto à mão armada e ponderou, por fim, que o risco de sofrer assalto é inerente à profissão de vigilante.

Mas a julgadora não acatou esses argumentos, chamando a atenção para a responsabilidade objetiva, aplicável ao caso: "Por exercer atividade de risco enquanto vigilante, faz jus à indenização por danos morais em consequência da violência e assalto sofridos no local de trabalho, sendo irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa (do art. 927, parágrafo único do Código Civil)".

A magistrada pontuou que, apesar de a segurança pública ser dever do Estado, essa circunstância não exime o empregador de adotar as medidas necessárias a salvaguardar a integridade de seus empregados. Principalmente daqueles que, em razão do cargo ocupado, se expõem regularmente a situações de alto risco, caso do reclamante. No mais, constatou que a empresa não apresentou quaisquer documentos que demonstrassem a participação do reclamante em cursos ou treinamentos específicos para lidar com a situação vivenciada no dia do assalto.

Ainda que considerando dispensável a prova do dano moral, que se configuraria, no caso, pela própria situação de fato, a juíza baseou sua decisão em uma perícia médica. O laudo apontou que o reclamante apresentou danos psiquiátricos em decorrência da violência sofrida no desempenho do seu trabalho. O diagnóstico apontado foi o de "transtorno de stress pós-traumático", sendo a enfermidade classificada como doença ocupacional. "Inegável a existência de danos, bem como o nexo de causalidade, já que o fortuito ocorreu durante a prestação de serviços em decorrência das funções exercidas pelo reclamante", registrou na sentença.

Com base nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil, a magistrada condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais. A decisão foi posteriormente confirmada pelo TRT de Minas. Por outro lado, a Turma julgadora deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da universidade pelo pagamento das parcelas deferidas na ação.

Leia o do Acórdão DEJT

Processo nº 0010181-05.2014.5.03.0085.

Sentença em: 04/05/2015

 

Ementa:

ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE O ordenamento pátrio determina que, quando a atividade exercida pelo OBJETIVA. empregado implica em acentuado grau de risco, a reparação civil  independe da culpa (responsabilidade objetiva), bastando a comprovação do dano e do nexo causal (CC, art. 927, parágrafo único). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2015, à unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo autor, LEONARDO SEBASTIÃO GRILO, e pela primeira reclamada, TBI SEGURANÇA LTDA.; no mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Des. Luís Felipe Lopes Boson, em negar provimento ao  recurso da ré e em dar provimento, em parte, ao apelo do autor para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária da  segunda reclamada ao pagamento das parcelas deferidas ao autor da ação; b) condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista na cláusula 61ª da CCT 2014, por violação à cláusula 28ª, do mesmo instrumento, que prevê a  instalação de guaritas dotadas de proteção. Em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT, declarado que tem natureza indenizatória a multa normativa prevista na cláusula 61ª da CCT 2014. Majorado o valor das custas processuais para R$140,00, tendo em vista o valor ora arbitrado à condenação de R$7.000,00.

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