Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros por atraso de 7 horas

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Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros por atraso de 7 horas | Juristas
Créditos: lazyllama / Shutterstock.com

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pela companhia aérea Gol Linhas Aéreas (VRG Linhas Aéreas), inconformada com a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a L.A. e A.D.S..

Consta nos autos que o casal viajou a Buenos Aires e tudo transcorreu como planejado até momentos antes do embarque de volta a Campo Grande. Por volta das 22 horas, quando os autores aguardavam na sala de embarque, após realizado check-in e despachadas as bagagens, houve a comunicação pelos alto-falantes de atraso do voo 7865, cuja previsão de embarque era para as 23h50.

Novamente às 23h30, sem justo motivo e em nova comunicação pelos alto-falantes, a empresa informou o cancelamento do voo e instruiu os passageiros a se dirigirem para a esteira, recolher suas bagagens e aguardar em frente ao escritório da companhia aérea para remarcação das passagens.

A companhia afirma que os transtornos ocorreram devido à necessidade de manutenção na aeronave, uma vez que o contrato de transporte entre a companhia aérea e o cliente deve zelar pela segurança dos passageiros acima de qualquer outro aspecto. Alega que o atraso não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, visto que teve como causa fato excludente de responsabilidade civil.

Alega que prestou a assistência devida, fornecendo informação e alimentação aos apelados, bem como reacomodação em voo imediatamente subsequente, não se podendo falar em falha na prestação do serviço. Afirma que os apelados não fazem jus à indenização por danos morais, pois não restou comprovada a falha na prestação de serviços.

A empresa afirma que o valor da indenização deve ser reduzido para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer o provimento do recurso.

A relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, entendeu que a sentença contestada não merece reparos, pois a relação entre as partes é de consumo, sendo os recorridos compradores das passagens, destinatários dos serviços de transporte aéreo contratados da companhia aérea.

Ressaltou não haver dúvidas de que a apelante cometeu ato ilícito com o atraso no voo e falta de assistência aos passageiros durante aproximadamente sete horas, período em que estes permaneceram esperando. Apontou a presença dos pressupostos caracterizadores da necessidade de reparação, o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta da ré, o dano e a culpa, ficando demonstrado o dever de indenizar em decorrência do constrangimento suportado pelos apelados.

“Sopesando todos esses aspectos e as peculiaridades do caso, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes e seus aspectos pessoais, verifica-se que o valor fixado na sentença (R$ 5 mil), está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este Tribunal para casos similares. Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida”.

Processo nº 0803008-17.2015.8.12.0001 – Acórdão

Autoria: Secretaria de Comunicação do TJMS
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – DEVER DE INDENIZAR OS PASSAGEIROS COMPROVADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Presentes todos os pressupostos caracterizadores da necessidade de reparação: o ato ilícito, o nexo causal entre a conduta da ré, o dano e a culpa, resta, portanto, demonstrado o dever de indenizar em decorrência do constrangimento suportado pelos apelados. Nessa esteira, sopesando todos esses aspectos e as peculiaridades do caso, bem como observados os parâmetros de razoabildade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes e seus aspectos pessoais, verifica-se que o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e por este Tribunal para casos similares. Recurso não provido.
(Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/08/2016; Data de registro: 24/08/2016)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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