A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu manter indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à vendedora que testemunhou roubo na loja com uso de arma de fogo e foi vítima de constrangimentos e humilhações.
A ex-empregada alegou que o trauma culminou no surgimento de patologias de ordem psíquica, o que levou ao afastamento do trabalho. Após o retorno ao serviço, passou a ser vítima de desdém do seu gerente, que afirmava para os outros empregados que seus problemas psicológicos eram “frescuras” e “invenções”. Além disso, teria passado a ser cobrada com mais rigor, inclusive com limitações na ida ao banheiro, quando seria acompanhada pelo gerente.
A empresa recorreu ao TRT-RN contra a condenação da 3ª Vara do Trabalho de Natal, alegando ausência de comprovação dos danos sofridos pela vendedora.
No entanto, de acordo com o desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo (0000413-96.2020.5.21.0003) no TRT-RN, na hipótese, “os danos morais são aferidos in re ipsa, isto é, não se faz necessária a comprovação do efetivo abalo emocional do empregado, mas apenas da ocorrência de um fato suscetível de causá-lo”.
Ele frisou que, o constrangimento e limitação ao uso de banheiro, bem como a exposição pejorativa do quadro patológico da trabalhadora perante a equipe, caracterizam assédio moral e ressaltou, ainda, que o acompanhamento realizado pelo gerente até o banheiro “degrada o ambiente de trabalho, causando constrangimento sistemático, atingindo a integridade psicológica da empregada, além de colocar em risco as condições de saúde”.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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