Viúva de trabalhador do RS que morreu soterrado deve ser indenizada

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Viúva de trabalhador do RS que morreu soterrado deve ser indenizada | Juristas
Alex Staroseltsev/Shutterstock.com

A viúva de um trabalhador que morreu enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica em Erechim, no norte do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia.

O trabalhador fazia o conserto dos canos em uma vala de mais de três metros de profundidade, que, ao desmoronar, provocou sua morte por sufocamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que confirmou sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador fazia reparos na junção de canos pluviais. A empregadora direta do trabalhador foi contratada pela fabricante de doces para realizar essa atividade, juntamente com uma empresa de terraplanagem, responsável pela abertura da vala.

Ao apurar o ocorrido, a fiscalização do Trabalho constatou que foram descumpridas algumas regras de segurança para esse tipo de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): não houve a presença de um responsável técnico legalmente habilitado na obra, o material retirado do buraco não foi depositado distante da borda da vala, mas sim junto a ela, e não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, necessário para escavações profundas como a que foi realizada.

Diante desses e de outros elementos de prova, tanto a juíza Deise Anne Longo, na sentença em primeiro grau, como os desembargadores da 1ª Turma do TRT, concluíram pela responsabilidade da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto. Para a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente, mas a empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Com informações do TST.

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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