Viúva que sacou aposentadoria do marido por 19 anos não terá que devolver valores

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Viúva que sacou aposentadoria do marido por 19 anos não terá que devolver valores | Juristas
Créditos: Capricorn Studio / Shutterstock.com

Uma viúva que recebeu aposentadoria do marido morto e enterrado como indigente não precisará devolver os valores recebidos. De acordo com o desembargador federal Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a mulher é titular do direito à pensão por morte no mesmo valor do benefício que o marido recebia.

Durante o processo, ela informou que o marido morreu em 1988 em um trágico acidente e foi enterrado como indigente. Assim, como ela encontrou dificuldades para regularizar a situação jurídica do óbito, sacou a aposentadoria do marido de 1988 a 2007, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cassou o benefício.

Quase um ano depois, já em posse dos documentos regularizados, ela ingressou com o pedido de pensão por morte junto ao INSS, que lhe foi deferido com vigência desde 1988, porém com desconto de 30% em razão dos saques realizados no período, considerados indevidos pela autarquia.

Ela, então, ingressou com uma ação na Justiça Federal invocando a decadência e afirmando que não houve lesão ao INSS e muito menos enriquecimento ilícito e por isso a autarquia não poderia lhe cobrar os valores recebidos.

Segundo o desembargador, a falta de comunicação da morte e a falta de requerimento da pensão logo depois do óbito são dois erros que não justificam um terceiro erro: “o de exigir que a autora devolva valores que recebera por causa jurídica errônea, embora, de fato e de direito, poderia receber o mesmo valor por outra causa jurídica”, afirmou.

Ele acrescentou, ainda, que o segurado morreu em condições trágicas, foi enterrado como indigente e, depois de buscas incansáveis da família, descobriu-se o ocorrido, fazendo a autora passar por uma longa via judicial para regularizar a certidão de óbito, na qual consta a existência do processo de retificação, que somente transitou em julgado em agosto de 2007.

O magistrado decidiu com base no princípio da razoabilidade e no artigo 368 do Código Civil: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

O relator deu provimento à apelação da viúva para declarar nulo o débito apurado e cobrado pelo INSS e condenar a autarquia a cessar os descontos e a restituir os valores já descontados, devidamente atualizados com juros e correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo de N°: 0011257-21.2009.4.03.6100/SP

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

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