Vocábulo semelhante no nome de empresas não é suficiente para causar confusão entre os clientes

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Créditos: Light Field Studios | iStock

Os pedidos da empresa Racional Engenharia para utilização exclusiva da palavra “racional” e para a abstenção de uso de tal expressão pela Racional Indústria de Pré-fabricados foram negados por unanimidade pela 4ª Turma do Superior Tribunal Justiça (STJ). O colegiado entendeu que um vocábulo semelhante no nome das empresas não necessariamente causa confusão entre os clientes.

A Racional Engenharia ajuizou duas ações: uma com pedido de abstenção definitiva do uso da marca Racional e outra de natureza indenizatória. Ela alegava semelhança entre as atividades desenvolvidas por ela e pela empresa de pré-fabricados no ramo da construção. 

A 14ª Vara Cível de Curitiba julgou improcedentes os dois pedidos por entender que não houve uso indevido da marca Racional, uma vez que as empresas atuam em ramos diferentes e registrou as marcas em classes diferentes. O juiz também pontuou que o nome comercial da autora não goza de proteção especial. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença e salientou que o prazo de validade do registro da marca Racional expirou em 2002.

No recurso especial, a empresa disse que a proteção conferida às marcas (artigo 129 da Lei 9.279/1996) não se restringe à classe de produtos em que foi registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por isso, teria exclusividade no uso, inclusive, para produtos semelhantes e afins (artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial).

Decisão do STJ: impossibilidade de reexame de provas

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reafirmou a extinção do registro da marca em decorrência do fim do prazo de vigência em 2002 (artigo 142, inciso I, da Lei 9.279/1996) e alegou a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial para aferir se a empresa recorrente conseguiu a prorrogação do registro pela via administrativa.

Ele destacou: “O tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu que os nomes comerciais das empresas litigantes não geram confusão entre os clientes, destacando que tais pessoas jurídicas se encontram sediadas, respectivamente, em São Paulo e em Curitiba, coexistem desde 1989 e possuem atividades diversas, embora relacionadas à construção civil”.

Segundo o magistrado, a sentença e o acórdão do TJPR não indicam fatos que demonstrem concorrência desleal ou efetivo desvio de clientela, e salientou que a revisão  de tais questões exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: “Ademais, no nome comercial da ré consta a específica área de atuação no mercado de pré-fabricados, o que facilmente a distingue da abrangente atuação da autora no mercado da construção civil”.

Processo: REsp 1154627

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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