Empresa aérea indenizará cliente por bagagem danificada

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Uma empresa área foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 7 mil por danos materiais e morais por ter danificado sua bagagem durante o voo. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que comprou bilhetes de ida e volta do trecho Brasília-Montevidéu pela companhia aérea, mas que, ao retornar à capital federal, foi informada por uma funcionária da empresa que sua mala apresentava danos.

Além disso, um pote de doce de leite e uma garrafa de vinho uruguaio estavam quebrados, mesmo após terem sido guardados dentro de uma caixa de papelão, envoltos em plástico bolha e forrados com película de espuma. Devido à quebra, o vinho manchou algumas peças de roupa que, juntas, somam o valor de R$ 8.812,03.

Na contestação, a empresa aérea disse que não possui responsabilidade pelos objetos frágeis e que a autora não apresentou documento ou recibo que comprovasse o valor solicitado a título de danos materiais.

A juíza, na decisão, destacou que é preciso decidir conforme a equidade (art. 5° e 6° da Lei 9.099/95). Ela destacou que “A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 8.812,03, conforme lista de produtos danificados, como mala (R$ 2.523,76), roupas (R$ 5.997,46), vinho (R$ 110,00, mais R$ 52,02 do frete) e doce de leite (R$ 49,90, mais R$ 78,90 de frete).

Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço dos produtos pleiteados, ou até mesmo a data da compra das roupas e malas, de modo sugerir se tratarem de produtos novos”.

Diante da ausência de comprovação, a magistrada utilizou a experiência comum e o princípio da equidade para fixar em R$ 4 mil o valor pelo dano material. Quanto ao dano moral, entendeu ser devido, diante do dever da companhia aérea de transportar as bagagens de seus clientes com zelo e cuidado, evitando danos.

Portanto, fixou o valor de R$ 3 mil, o qual, segundo a julgadora, “atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos”.

PJe: 0737887-30.2018.8.07.0016

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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