A análise da jurisprudência do STJ evidencia que aquela corte superior, antes da vigência do CDC, aplicava a teoria da quebra da base do negócio a contratos puramente civis e, após o advento do diploma consumerista, passou a adotar uma interpretação restritiva, admitindo sua aplicação apenas aos contratos de consumo, em nome de uma segurança jurídica que, não raro, tem potencial para violar o princípio da justiça no contrato e gerar enriquecimento sem causa de uma das partes.
O sistema legal brasileiro não distingue quanto aos efeitos o caso fortuito e da força maior, pois há o rompimento do nexo causal, o que faz desaparecer o dever de indenizar.
O contexto histórico-social contemporâneo é bastante desafiador, ainda mais perante a presente crise sanitária em face do Covid-19, somada à crise institucional que vivenciamos perante no cenário político brasileiro.
Dos glosadores extrai-se a seguinte célebre expressão: “contractua qui habem tractum sucessivum et dependentiam de futuro, rebis sic stantibus” consagra a teoria da imprevisão que é usual na doutrina e jurisprudências brasileiras.
No dia 10 de junho de 2020, a Lei da Pandemia veio impactar as relações jurídicas de Direito Privado em razão da Pandemia do Covid-19. Trata-se de lei emergencial e provisória que vigerá até 30 de outubro de 2020.
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