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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação de um ex-prestador de serviços de informática da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em relação à sentença que negou o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição e a condenação ao pagamento de direitos trabalhistas. O apelante também pleiteava indenização por danos morais.
Embora o Carnaval seja um tempo de folia e alegria, é importante lembrar que passar dos limites nas redes sociais pode resultar em demissão por justa causa, conforme previsto no artigo 182 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava estabelecer a jornada de trabalho em 30 horas semanais sem alteração de remuneração. A decisão mantém os efeitos da Portaria Presi INSS 1.347/2021, que fixou a jornada em 40 horas.
A juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), recusou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício para um corretor de imóveis, baseando-se na argumentação de que um profissional autônomo, adulto, capaz e alfabetizado, que usufruiu das condições desse tipo de contratação por um período específico, não pode solicitar o reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. A decisão destaca que admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e menosprezar a boa-fé que deve guiar todas as relações jurídicas.
Por meio desta, [Nome da Empresa], inscrita no CNPJ sob o nº [Número do CNPJ], com sede à [Endereço Completo da Empresa], vem, respeitosamente, perante Vossa Senhoria, nomear e constituir como seu preposto o(a) Sr(a). [Nome do Preposto], portador(a) da cédula de identidade RG nº [Número do RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [Número do CPF], residente e domiciliado(a) à [Endereço do Preposto], para representar a empresa em todos os atos necessários, especialmente em audiências, podendo confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, e praticar todos os demais atos pertinentes à defesa dos interesses da empresa, exceto receber citação, nos termos do Art. 843, §1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
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