Adequação da jornada de trabalho de 30h não se aplica a servidora pública, decide TRF1

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscava estabelecer a jornada de trabalho em 30 horas semanais sem alteração de remuneração. A decisão mantém os efeitos da Portaria Presi INSS 1.347/2021, que fixou a jornada em 40 horas.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ressaltou que a Lei n. 8.662/1993, posteriormente modificada pela Lei n. 12.317/2010, aplicava-se apenas aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, o art. 19, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece jornadas específicas nos casos de leis especiais. No caso da servidora do INSS, a Lei n. 10.855/2004 (que trata da reestruturação da Carreira Previdenciária) é a que prevalece.

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O desembargador explicou que a Lei n. 12.317/2010, oriunda do Projeto de Lei 1.890/2007, de iniciativa do Poder Legislativo, não se aplica aos servidores públicos estatutários. Isso se deve à competência privativa do Presidente da República, segundo o art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

A decisão do TRF1, unânime entre os membros do Colegiado, reforça que a redução de jornada prevista na Lei 12.317/2010 aplica-se apenas a empregados sob o regime celetista, excluindo os servidores públicos estatutários.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) .


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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