A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reconheceu o adicional por acúmulo de funções a um motorista de transporte coletivo que também realizava atividade de cobrador. A decisão se deu em recurso do motorista, para modificar sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., sediada em São Leopoldo (RS), contra sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O trabalhador alegava que, além de motorista, atuava como ajudante. O colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.
Um recepcionista que agenda consultas e paga fornecedores não está acumulando funções. É o entendimento unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4). A corte reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
O juiz da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) permitiu que um policial federal exerça suas funções durante seu mandato de vereador. Para ele, se houver compatibilidade de horários, a Constituição permite o acúmulo de funções. Assim, anulou os efeitos de uma circular do Departamento de Polícia Federal que exigia que o profissional escolhesse entre a função que ocupa na e o cargo eletivo.
A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa a indenizar seu empregado, que não recebeu uniforme para trabalhar e utilizava usar roupas do cotidiano não adequadas às suas funções.
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