A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um operador de estação de tratamento de água da empresa Duratex S/A, de São Leopoldo (RS), não tem direito ao adicional de insalubridade em razão do manuseio de agente químico conhecido como álcalis cáusticos. De acordo com o colegiado, a parcela seria devida se o trabalhador manuseasse o produto bruto, o que não era o caso.
Por unanimidade, a 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A., de Campina Grande (PB), a efetuar o pagamento de adicional de insalubridade a um eletricista em razão da exposição ao sol. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida quando ficar comprovada a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, como no caso.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de revista da Vonpar Refrescos S.A., de Porto Alegre, que buscava o reconhecimento da suspeição da testemunha de um ex-promotor de vendas, com o argumento de que eles eram amigos e frequentavam a mesma congregação religiosa. Para a Turma, ficou demonstrado que não havia nenhuma evidência de convivência íntima entre eles.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 /GO) confirmou decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um motorista de caminhão de lixo, do município de Aparecida de Goiânia.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve decisão que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade feito por um trabalhador, que desentupia esgotos, vasos sanitários e fazia limpeza de caixas de gordura com habitualidade.
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