Em decisão publicada no último dia 10, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido de indenização de um motoboy, que acusou iFood de plagiar um recado carinhoso que sua filha colou em sua bolsa de entregas. Os magistrados consideraram que não houve violação de direitos autorais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a posse dos direitos autorais de "Quero que vá tudo pro inferno" não pertence a Roberto Carlos e Erasmo Carlos. O entendimento foi o mesmo para outras 26 canções compostas pela dupla nos anos 60, entre as quais "Minha fama de mau" e "Parei na contramão".
O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco (AC) deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, feito pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD e determinou que uma empresa se abstenha de realizar eventos utilizando repertório protegido por direitos autorais, até que obtenha a prévia e necessária autorização, sob pena de multa por evento realizado de R$50 mil.
Primeiramente cabe mencionar que a autora e a ré não possuem nenhum tipo de relação contratual.
A lide se inicia no momento em que a autora tomou conhecimento de que a ré fabricou e colocou à venda produtos estampados com arte plástica “XXXXXXX”, de sua autoria sem a devida permissão legal.
Ocorre que no dia 06 de maio de 2018, a autora, foi surpreendida quando começou a ser "marcada" por seus seguidores nas redes sociais (Instagram e Facebook) em uma postagem na qual continha um de seus trabalhos autorais - XXXXXXXXX - criada em 12/07/2016, sendo vendida e divulgada sem a sua autorização, bem como a sem devida citação de sua autoria.
Na última sexta-feira (19), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso dos compositores Erasmo e Roberto Carlos para recuperar a posse de 72 músicas, que seguem com os direitos autorais em posse da editora Fermata. Entre as músicas, estão clássicos como "Namoradinha de um amigo meu", "É preciso saber viver" e "Se você pensa". A informação é do colunista do UOL Rogério Gentile.
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A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.
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