A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros condenou a empresa Seu Temaki, localizada no bairro da Vila Madalena da cidade de São Paulo-SP, a indenizar Amilton Batista de Adorno Filho que sofreu agressões na entrada do estabelecimento.
Para o Plenário do STF, o empregador tem responsabilidade civil objetiva (independentemente de comprovação de dolo ou culpa) em caso de acidente de trabalho nas atividades de risco. Assim, o trabalhador acidentado tem direito à indenização. A questão foi decidida no Recurso Extraordinário 828040, com repercussão geral reconhecida.
O Banco da Amazônia concedeu crédito rural a um empregador cadastrado na lista de empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo, a chamada "lista suja". Devido ao fato, foi condenado a pagar R$ 200 mil de dano moral coletivo em decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, no Maranhão, após o MPT ajuizar ação civil pública.
A 7ª Turma do TRT4 (RS) entendeu que, como a obrigação de fornecer vale-transporte é do empregador, é também ele o responsável por comprovar situação excepcional que o desobrigue de seu pagamento.
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