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Não notificação de infrator torna nulo o lançamento de crédito e a inscrição em dívida ativa

Foi negado provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pedindo a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de notificação válida do infrator no processo administrativo e, por conseguinte, da nulidade do lançamento do crédito e da inscrição na dívida ativa. A decisão foi da 7ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1).

Banco deve pagar multa por descumprimento de lei sobre o tempo de espera

Na última quarta-feira (17), a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu manter sentença proferida em Execução Fiscal movida pelo Município de Andradina contra um banco. A certidão de dívida ativa se refere à imposição de multa por violação da Lei Municipal nº 2.227/06, que regulamenta o tempo de atendimento em agências bancárias.

Município pode assumir equipamentos de UTI por dívida de IPTU em hospital desativado

O desembargador Jorge Luiz de Borba, em decisão monocrática de ontem (13/08/2020), deferiu pedido de antecipação de tutela recursal para autorizar a substituição de penhora em execução fiscal movida pelo município de Balneário Camboriú em desfavor de estabelecimento hospitalar localizado naquela cidade e que se encontra desativado neste momento.

No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, mesmo que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

Extinção do processo de execução fiscal apenas pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas

Por unanimidade, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em desfavor da sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, de acordo com o previsto no artigo 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

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