A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade manter a sentença que anulou o licenciamento de um militar e determinou sua reforma no posto superior ao ocupado. O caso se baseia na enfermidade psíquica que o militar desenvolveu durante o serviço no Exército Brasileiro.
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato a vaga de técnico em administração (sargento temporário), referente a um concurso público promovido pelo Exército Brasileiro, de prosseguir no certame para o qual foi aprovado. O autor possui graduação em Administração e foi eliminado do processo seletivo por não apresentar diploma de curso técnico de nível médio conforme exigido no edital.
Conforme decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, a União terá que arcar com as custas decorrentes de um acidente envolvendo um caminhão do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro (EB) e um automóvel particular.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou procedente o pedido de uma militar temporária, parte autora, para que fosse afastada a incidência do limite máximo etário de 38 anos em processo seletivo para incorporação e prestação de serviço militar aos profissionais de nível superior, bem como da dedução de tempo de serviço público municipal prestado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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