A 2ª Seção do STJ corroborou o entendimento de que a dívida originária de despesas condominiais permite a penhora do bem de família, se o devedor não indicar outros bens ou não os possuir. Para consolidar a posição, a seção reconheceu um erro de fato na ação rescisória que tentou desconstituir a decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel pertencente ao casal em favor de ex-esposa.
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